*Com a colaboração de Sunamita Reis, Mychely Mykelyni e Simone Henrique
No cenário global de negócios, a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD-FT) emergem como prioridades críticas para instituições financeiras e organizações que buscam um ambiente comercial seguro e confiável. Nos últimos anos, o Brasil testemunhou uma série de mudanças regulatórias significativas, lideradas por entidades como o Banco Central do Brasil (BACEN), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
À medida que as ameaças associadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo se tornam mais complexas e interconectadas, as instituições financeiras e empresas precisam estar bem informadas e adaptar suas práticas para cumprir as novas normas e regulamentos. Neste artigo, exploraremos a paisagem em evolução da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no Brasil, com um foco particular nas recentes regulamentações promulgadas pelo BACEN, COAF, SUSEP e CVM.
Vamos examinar como essas entidades estão delineando estruturas mais rigorosas para a identificação, monitoramento e relatórios de atividades suspeitas. Além disso, exploraremos os impactos dessas normas no setor financeiro e em outras indústrias, bem como a importância de uma abordagem integrada para garantir a conformidade e manter a integridade do sistema financeiro.
Através deste estudo aprofundado das novas legislações e regulamentos, buscamos fornecer uma visão clara e abrangente das medidas que as empresas devem adotar para enfrentar os desafios emergentes e proteger suas operações contra a crescente ameaça da lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no Brasil.
A Lei n° 9.613/98, dispõe sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para atos ilícitos e relaciona as pessoas físicas e jurídicas que se sujeitam à obrigação de implementar procedimentos, políticas, controles internos, identificação, avaliação e monitoramento de seus riscos que possam ser envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro.
As instituições financeiras que são fiscalizadas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e BACEN (Banco Central do Brasil), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) seguem regulamentos como COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) n°40/2021, BACEN n° 3978/2020, CVM n°50/2021 e Circular SUSEP n° 612/20, estes regulamentos mencionam e dão o direcionamento de como devem ser o tratamento de PEP (Pessoas politicamente expostas), estes regulamentos são obrigatórios, e devem ser seguidos pelas instituições, e seu descumprimento poderá incorrer em sanções, conforme previsto no artigo 12 da Lei n° 9.613/98. E chegando em alguns casos de ter punições no mercado financeiro, caso não seja seguidos.
Querido investidor, porque estamos mencionando os regulamentos do mercado financeiro?. Para que você leitor tenha o conhecimento da informação de como funciona “atrás das cortinas do palco”, estes órgãos reguladores mencionados, são justamente aqueles que orientam o mercado financeiro a movimentar o mercado de ações. Vai de cada instituição adequar e entender o seu “apetite de risco”, ou seja mesmo pré destinado uma regra do mercado, a instituição financeiro tem sua maneira de tratar todos os dados que obtêm daquele investidor PEP, em alguns casos de extremo risco que possa de alguma forma trazer risco reputacional, risco legal, risco financeiro para a instituição , a instituição pode formalizar com a auto administração da empresa , e em casos mais extremos chega a acionar pelo sistema SISCOAF, um sistema do COAF a onde as instituições podem denunciar um investidor divergente e com operações suspeitas.
As ações de prevenção nas empresas consiste na mitigação do risco de lavagem de dinheiro devido à possibilidade de seus produtos e serviços sejam utilizados para a transformação de recursos ganhos de forma ilegal, em ativos com uma origem aparentemente legal.
O trecho abaixo da COAF n°40/2021, o art.1 e art 2 da resolução informa:
§ 4º Para identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem no §1º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tal dispositivo, devem ser consultadas bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder Público, a exemplo da relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União - CGU no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.
§ 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem nos §§ 2º e 3º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tais dispositivos, deve-se recorrer a fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas.
§ 6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada no § 1º, no § 2º ou no § 3º deste artigo.
Art. 2º As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
As novas legislações e regulamentações referentes à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT) no Brasil ampliaram as responsabilidades das instituições financeiras e outras entidades sujeitas a essas regras. Aqui estão algumas das principais medidas a serem consideradas à luz das novas legislações:
Atualização e adequação às regulamentações recentes: Mantenha-se atualizado sobre as novas legislações e regulamentações relacionadas à PLD-FT, como a Nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 14.967/2020) e outras regulamentações emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Revisão de políticas e procedimentos internos: Revise e atualize suas políticas e procedimentos internos de PLD-FT para garantir que estejam alinhados com as novas exigências legais. Certifique-se de abordar aspectos como o monitoramento de transações suspeitas, a classificação de riscos de clientes e a diligência devida aprimorada.
Fortalecimento do processo KYC: Aprimore os processos de Conheça Seu Cliente (KYC) para garantir a identificação e a verificação adequada dos clientes. Isso pode incluir a coleta de informações detalhadas sobre a identidade, origem dos recursos e finalidade da relação comercial.
Diligência devida aprimorada para riscos elevados: Estabeleça procedimentos mais rigorosos de due diligence para clientes considerados de alto risco, como pessoas politicamente expostas (PEPs) e clientes com exposição internacional.
Monitoramento contínuo: Implemente sistemas robustos de monitoramento de transações para identificar atividades suspeitas, padrões incomuns e variações nos comportamentos dos clientes ao longo do tempo.
Treinamento e conscientização: Ofereça treinamento regular aos funcionários para que compreendam as mudanças nas regulamentações e estejam cientes das responsabilidades e procedimentos necessários para a PLD-FT.
Comunicação interna eficaz: Garanta que todos os níveis da organização compreendam a importância da PLD-FT e estejam engajados na promoção de uma cultura de conformidade.
Auditoria e revisão interna: Realize auditorias regulares e revisões internas para garantir que os procedimentos de PLD-FT estejam sendo seguidos adequadamente e que possíveis lacunas sejam identificadas e corrigidas.
Tecnologia e automação: Considere a implementação de tecnologias de automação e análise de dados para facilitar o processo de identificação e monitoramento de atividades suspeitas.
Cooperação com órgãos reguladores: Mantenha uma comunicação ativa com os órgãos reguladores, como o BCB e o COAF, e esteja preparado para relatar transações suspeitas conforme exigido.
Lembrando que essas medidas são diretrizes gerais e que a implementação específica pode variar de acordo com a natureza das atividades da sua organização e as características do seu setor. É importante buscar orientação legal e regulatória especializada para garantir que a sua entidade esteja em conformidade com as novas legislações de PLD-FT no Brasil.
Pessoas politicamente expostas (PPE) recebem fiscalização mais rigorosa, impulsionado por recomendação de organismos internacionais para evitar crimes financeiros nas suas operações bancárias, porém, a Câmara dos Deputados, recentemente, debateu e aprovou projeto de lei 2720/23 da deputada Dani Cunha (União-RJ), será enviado ao Senado, é referente a punição a quem se recusar a abrir conta ou conceder crédito a pessoa politicamente exposta, criminalização aos bancos e instituições financeiras que aplicam regramento diferenciado para agentes políticos. O projeto, que sequer constava da pauta minutos antes, foi aprovado por 252 votos a 163, segundo matéria do jornal “ Valor Econômico”. O relatório aprovado, de autoria do deputado Claudio Cajado (PP-BA), tipifica como crime a recusa injustificada de abertura ou manutenção de contas, bem como a negação de concessão de crédito e outros serviços à pessoas politicamente expostas. Conforme o texto, indivíduos que realizarem tais negações podem enfrentar uma pena de reclusão entre 2 e 4 anos, além de multa. Notavelmente, essa restrição se estende até mesmo a pessoas jurídicas controladas por aqueles politicamente expostos.
O âmbito do projeto é amplo, abrangendo não somente políticos eleitos e ocupantes de cargos nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (federal, estadual e municipal), mas também indivíduos sob investigação ou envolvidos em processos judiciais. O propósito principal é garantir que todas as pessoas, independentemente de sua posição política, tenham igualdade de acesso a serviços financeiros. Para identificar essas pessoas politicamente expostas, o projeto prevê a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponível no Portal da Transparência, ou outras bases de dados oficiais divulgadas pelo governo.
Por outro lado, o advogado criminalista Adriano Alves da Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político, ABRADEP, em entrevista ao jornal Meio Dia em Brasília, do portal O Antagonista, afirma que, esse projeto parece, à primeira vista, um cerceamento da liberdade de expressão, porém, é na verdade uma proteção tanto a quem exerce cargo eletivo, como também a juízes, funcionários públicos ou estejam em cargos indicados na administração, como ministros. Adriano Alves lembra que “é comum, por exemplo, que essas pessoas tenham créditos negados em bancos, e até sejam impedidas de abrir contas correntes, só porque estão politicamente expostas”. Ele disse que vê esse projeto como “muito positivo, para garantir igualdade de tratamento”.
Caro investidor, entenda a importância do debate de tratamento do PEP dentro das instituições financeiras e bancos. O indivíduo classificado como PEP por si só, sem nenhum outro elemento adicional, não é impeditivo para o avanço das relações comerciais. A recusa da relação comercial deve estar embalada em diversas informações que subsidiará no avanço ou na recusa da relação comercial. Quanto ao reporte ao Coaf de situação suspeita, servirá de insumos para a elaboração de relatórios financeiros e endereçado às autoridades competentes, permitindo a iniciação de investigação mais aprofundada.
Portanto, o projeto de lei n° 2.720/23 precisaria ser revisado e reformulado para o enquadramento ao processo do COAF e estar em conformidade com parâmetros dos regulamentos internacionais de tratamento de PEP.