A atual legislação cambial brasileira começou a ser arranjada em 1920. Isso mesmo, há mais de cem anos – em outro século, em um contexto de escassez de moeda estrangeira que não é condizente com uma economia globalizada como a que temos hoje. Nada mais natural do que uma robusta revisão. Após longas discussões com o mercado e operadores, no fim de 2021, foi publicada a Nova Lei Cambial (Lei 14.286), com o objetivo de modernizar, simplificar e consolidar a norma existente. O texto evidencia a fundamentação nos princípios da livre movimentação de capitais e da realização das operações no mercado de câmbio de forma mais simples, transparente e menos burocrática.
Uma vez em vigor, a lei traz diversas mudanças, entre elas: concede um novo limite para viajantes declararem valores de entrada e saída de dinheiro em espécie (o teto passa a ser de US$ 10 mil e não mais R$ 10 mil); permite que instituições financeiras ofereçam, de forma direta, a opção de conta corrente em outras moedas, como dólar e euro; e assente negociações de moeda estrangeira entre pessoas físicas (com limite de US$ 500, de forma eventual e não profissional).
Parece promissor. E é! Mas, por trás dessa brisa fresca de renovação, o mercado se agita, ansioso pelas próximas decisões do Banco Central que devem regulamentar a matéria, criando regras de declaração e fiscalização. Há diversos pontos que corroboram a expectativa das partes interessadas nessa história. Ainda pendente de definição do Banco Central do Brasil, entre outros assuntos, como será o tratamento para a abertura e manutenção de contas em reais por não residentes, ou ainda a manutenção de conta em moeda estrangeira e a questão do endividamento de não residentes no País.
Trabalho há mais de 30 anos no setor. Posso afirmar que a revisão desta legislação, que está em andamento, é esperada há muitos anos e colocará o mercado financeiro brasileiro em outro patamar, mas há outros pontos a serem considerados. Enquanto restam questões de riscos a serem esclarecidas, tais como a manutenção da estabilidade financeira, podendo estimular uma especulação não saudável para o estoque de reservas cambiais do país; a possibilidade de pagamentos em moeda estrangeira, também pode trazer a diminuição do risco cambial para os negócios, aumentando a eficiência.
Acredito que teremos discussões calorosas pela frente, com relação à maneira de organizar processos e controles, a nova lei traz uma imensidão de possibilidades. Em um país de dimensões continentais, o desafio cresce na mesma proporção. E as incógnitas são das mais variadas. Veja só, já consigo elencar algumas: quais serão as taxas de conversão utilizadas? Como serão os controles e monitoramentos destas contas no que tange a Prevenção a Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo? Quais riscos adicionais estas mudanças trazem para as instituições financeiras e para o mercado cambial como um todo? Quais os mitigadores? Entre várias outras questões possíveis que ainda virão.
A verdade incontestável é que a Nova lei Cambial é carregada de melhorias, adequações, sim, mas, principalmente, simplificação para o cliente final. E encurtar caminhos nessa seara implica, necessariamente, em complexidade de desenvolvimento. A oferta de uma transação simplificada é somente o front de uma série de procedimentos enredados que exigem monitoramento e vigilância. Nesse momento, a importância do Compliance salta aos olhos – é ela que vai costurar os pontos para que menos burocracia também signifique mitigar o risco de fraudes e dar ampla cobertura na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por exemplo. Se faz necessário recolher dados, criar regras e acompanhar de perto. Por outro lado, temos o respaldo de um Banco Central extremamente regulado e presente na rotina das instituições, sempre cobrando supervisão.
Por enquanto, precisamos apenas entender que há muito trabalho pela frente e adaptações terão de ser feitas. Podemos esperar certa pressão do mercado para que a engrenagem comece a rodar o quanto antes. Espera-se que a regulamentação suplementar necessária, ainda devida pelo Branco Central, chegue rapidamente em 2022. Estamos atentos e dispostos a colocar em prática todas as melhorias que a nova Lei Cambial dispõe.