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Investir diretamente em ações significa ter de calcular e pagar o seu IR! Aprenda

Publicado 29.08.2024, 06:05
B3SA3
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Muitos investidores passaram nos últimos anos a investir em ações na bolsa de forma direta, ou seja, através de compras e vendas via homebroker. A grande maioria deles estava acostumada com investimentos em fundos de renda fixa e até em fundos de ações. Infelizmente, uma parte considerável dessas pessoas não sabe que, ao investir diretamente em ações, o cálculo e o pagamento do imposto de renda passam a ser de sua total responsabilidade. Explico melhor a seguir.

Ao investir em um fundo de renda fixa ou de ações (e, na verdade, em qualquer outro fundo), a responsabilidade do cálculo e pagamento do imposto de renda fica por conta do administrador do fundo. Com isso, o investidor sempre recebe o valor líquido de IR ao fazer seus resgates, de forma que ele jamais fica devedor de impostos. No início de cada ano fiscal, a instituição disponibiliza ao investidor um comprovante de rendimentos e tudo que ele ou ela precisa fazer é declarar na parte de ““Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código 06, referente a “Rendimentos de aplicações financeiras”.

Já no caso do investimento direto em ações, é tudo muito diferente! A primeira coisa a entender é que o fato gerador de IR consiste em uma operação completa com realização de lucro. Isso significa comprar barato e vender mais caro, em qualquer ordem: lembro que é possível a venda a descoberto de ações com posterior compra para zerar a posição descoberta. Note que o fato gerador de IR se dá mesmo que eu venda (ou compre) uma quantidade parcial da quantidade comprada (ou vendida a descoberto) anteriormente. Vamos a um exemplo para tornar isso mais fácil.

Imagine que eu compre 1.000 (mil) ações na bolsa da empresa XYZ, através do meu homebroker, ao preço de R$ 30,00 cada. Nesta operação, tive um custo total de R$ 45,00: note que nesse custo total, todas as taxas (da corretora e da B3 (BVMF:B3SA3)) podem e devem ser consideradas. Com isso, o meu custo final de aquisição das mil ações foi de R$ 30.045,00.

DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E ALUGUEL DE AÇÕES: COMO FICA O IMPOSTO DE RENDA?

É importante ressaltar que enquanto eu permanecer com a posse das mil ações, nenhum imposto a pagar será gerado sob a forma de ganho de capital. Durante o tempo em que eu permanecer com as ações, eu posso vir a receber dividendos ou juros sobre capital próprio. Há muitas companhias abertas que pagam ambos os tipos de proventos. Dividendos recebidos são totalmente isentos e, portanto, devem ser declarados no ano seguinte como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 09 (“Lucros e dividendos recebidos”). Já no caso de juros sobre capital próprio, há IR de 15%, mas você já receberá o valor líquido de IR cabendo apenas declará-lo (novamente no ano seguinte) na aba ““Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código 10 (“Juros sobre capital próprio”).

Uma operação possível para quem não tem a intenção de vender suas ações é alugá-las. O aluguel de ações é feito somente pela mesa da corretora, ou seja, ainda não pode ser feito pelo homebroker. Ao alugar suas ações, você receberá uma remuneração (o aluguel) pelo tempo em que elas ficarem alugadas. O montante proveniente do aluguel de ações é tributado na fonte, sob responsabilidade da corretora e conforme renda fixa: com alíquota de 22,5% para operações com prazos de até 180 dias corridos, 20% com prazos de até 360 dias corridos, 17,5% com prazos de até 720 dias corridos e 15% em prazos superiores a 720 dias corridos. Os ganhos com aluguel de ações devem ser declarados no ano seguinte na parte de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código 06 (“Rendimentos de aplicações financeiras”).

COMO FICA O IMPOSTO DE RENDA EM OPERAÇÕES COMUNS E DE DAY TRADE?

Uma operação geradora de IR é definida como DAY TRADE pela Receita Federal quando a venda com ganho de capital se dá no mesmo dia da compra (independentemente da ordem, ou seja, de quem vier primeiro). Nesse caso, a alíquota de IR é de 20% sobre o lucro auferido. Por sua vez, uma operação é classificada como COMUM pela Receita quando a venda se dá em qualquer outro dia diferente do dia da compra: nesse caso, a alíquota de IR é fixa e igual a 15% sobre o lucro.

Em nosso exemplo ilustrativo, imagine que eu consiga vender as mil ações meses depois da compra pelo valor R$ 40,00 por ação. Suponha que eu tenha incorrido num valor total de R$ 55,00 referente aos custos de venda com a corretora e com a bolsa, de forma que o valor líquido a receber em conta seja de R$ 39.945,00 (R$ 40,00 por ação vezes mil ações menos o custo total de R$ 55,00). Nesse caso, note que o lucro da minha operação foi de:

Lucro Bruto=R$ 39.945,00-R$ 30.045,00=R$ 9.900,00

O IR devido, sob minha total responsabilidade, é de:

IR Devido=15% x R$ 9.900,00=R$ 1.485,00

Caso tivesse a operação acima sido um day trade, a diferença no cálculo seria a alíquota de 20% em vez de 15%. Um ponto importante a ressaltar é que há uma pequena parcela de IR descontado na fonte e que muitos chamam de “imposto dedo-duro”, pois serve para informar a receita que você realizou operação lucrativa na bolsa. O dedo-duro para operações comuns é de 0,005% sobre o montante bruto da venda, enquanto para day trades, ele é calculado como 1% do resultado da operação. A regra não vale se o valor da retenção do imposto for igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

No nosso exemplo de operação comum com lucro, o dedo-duro seria de: 0,005% x R$ 40.000,00 = R$ 2,00. E, então, o saldo de IR seria de R$ 1.485,00 descontados pelo imposto pago na fonte, resultando no valor a pagar de R$ 1.483,00. Note que todos esses cálculos são de inteira responsabilidade do investidor e percebo que muitos iniciam seus investimentos em ações sem saber disso.

O próximo passo é pagar o imposto. A apuração do IR se dá mês a mês, sendo que o valor devido deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte! Sim, é isso mesmo: você não pode esperar pela declaração anual do ano seguinte, mas sim deve pagar impostos eventualmente devidos todo mês seguinte. O investidor deve, através do seu banco, gerar um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) de número 6015 no valor total do imposto devido (não importa se operações comuns ou de day trades ou mesmo de ambos os tipos). Qualquer valor incorretamente calculado a menor será motivo para você cair na malha fina e a Receita poderá te cobrar multa, além do valor devido.

Prejuízos realizados em meses anteriores podem ser abatidos de lucros posteriores até serem zerados, mas desde que sejam dentro do mesmo tipo de operação: em outras palavras, um prejuízo de R$ 10 mil numa operação de day trade em março não pode compensar um lucro numa operação comum finalizada em abril. Por outro lado, prejuízos de alguns outros mercados, tais como futuros, termos e até opções podem ser compensados com lucros com ações (e vice-versa), mas novamente sem misturar operações comuns com day trades. Lembro que o investidor deve manter tudo anotado organizadamente, pois na declaração anual de IRPF deverá detalhar os resultados por tipo de operação e a cada mês do calendário do ano que passou (aba “Renda Variável”, seção “Operações Comuns / Day-Trade”). Ah, e claro: você não pode deixar de pagar o imposto de determinado mês contando com um prejuízo futuro, ok? O prejuízo só pode ser abatido se tiver ocorrido antes!

ISENÇÃO DE IR PARA PESSOAS FÍSICAS EM OPERAÇÕES COMUNS COM AÇÕES

Por fim, divido com vocês que há isenção de IR para pessoas físicas quando em determinado mês o total de vendas de ações (e units) respeitar o limite de R$ 20 mil. Note que esta isenção não vale para operações de day trades ou em outros mercados como ETFs, futuros e opções. Reforço que o limite de R$ 20 mil diz respeito ao total de vendas de ações (e units) no mês, o que inclui venda de outras ações não geradoras de lucro e até venda de ações em day trades (pouquíssima gente sabe desse detalhe!).

Se no nosso exemplo tivéssemos vendido a metade das ações e considerando esta como a única venda no mês, o lucro da operação estaria isento porque o montante total da venda não teria ultrapassado R$ 20 mil. Portanto, muitas vezes convém uma estratégia de venda que respeite esse limite. Para este tipo de isenção, os ganhos de capital devem ser declarados anualmente como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 20 (“Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 em cada mês, para o conjunto de ações”).

Espero honestamente que todo esse conjunto de informações seja de muito proveito para vocês. Meu intuito é espalhar educação financeira e ajudar àqueles que precisam de informação e conhecimento. Se você gosta dos meus artigos, peço me acompanhar no instagram e no linkedin, pois compartilho muita informação e dicas por essas redes sociais: @carlosheitorcampani.

Forte e respeitoso abraço a todos!

* Carlos Heitor Campani é PhD em Finanças, Certificado pelo CNPI e Pesquisador da ENS – Escola de Negócios e Seguros. Além disso, ele é Diretor Acadêmico da iluminus – Academia de Finanças e Sócio-Fundador da CHC Finance e da Four Capital. Campani pode ser encontrado em www.carlosheitorcampani.com e nas redes sociais: @carlosheitorcampani. Esta coluna sai a cada duas semanas, sempre na quinta-feira.

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