No cenário financeiro contemporâneo, a recentemente apresentada Medida Provisória 1.184 tem se destacado como um tema de discussão eminente, especialmente no âmbito da Faria Lima. Esta MP aborda os Fundos Exclusivos e suas implicações têm atraído considerável atenção. Vejamos uma análise detalhada das principais mudanças trazidas por essa medida:
Uma das transformações centrais é a aplicação do Imposto de Renda de forma semestral sobre os Fundos Fechados, independentemente das retiradas efetuadas pelos investidores. Tal tributação já é familiar aos Fundos Abertos, conhecida como "Come-cotas".
Enquanto isso, os Fundos que possuem regulamentações específicas, como FIP-Infra, FI-Infra, FII e Fiagro, permanecerão sem alterações. Já os FIDC fechados serão regidos por uma nova regra, sujeita ao "come-cotas", ainda que esse caminho possa enfrentar desafios em virtude da complexidade das estruturas de liquidez e subordinação, gerando divergências.
A tributação também pode atingir os FIPs, exceto quando não atendem ao critério de "entidade de investimento" estipulado pela legislação. Essa mesma diretriz se aplica aos Fundos de Investimento em Ações (FIA), nos quais ações e ativos similares, mesmo no exterior, serão considerados no cálculo do imposto.
Por sua vez, os ETFs serão tratados segundo os critérios definidos pela CVM, requerendo cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Não obstante, os ETFs de Renda Fixa permanecem fora do escopo da MP.
Quanto aos Fundos de Investimento em Cotas (FIC), a regra do "come-cotas" não se aplica se ao menos 95% da carteira for composta por fundos classificados como "entidades de investimento".
No entanto, juristas alertam para a possibilidade de reestruturações nos fundos decorrentes da tributação de IR, mesmo que já sujeitos a tributação anteriormente. Há também potenciais questionamentos relacionados à disponibilidade dos rendimentos e ao princípio da irretroatividade.
A MP possibilita que investidores individuais residentes no Brasil escolham antecipar, em 2023, a tributação sobre ganhos acumulados até 31/12/2023, sujeitos a uma alíquota de 10%, passível de ajustes no Congresso. Aqueles que não optarem por essa antecipação enfrentarão tributação completa no primeiro "come-cotas" de 2024, com a opção de parcelamento em até 24 meses, sob a administração do fundo e corrigido pela Selic.
Outro aspecto notável é a definição de rendimentos isentos, que agora inclui não apenas FIIs e Fiagros listados em bolsas de valores ou mercados organizados, mas também requer que as cotas sejam ativamente negociadas nesses ambientes. Além disso, o número mínimo de cotistas aumentou de 50 para 500.
A expectativa é que a CVM possa introduzir ajustes ou expansões à Resolução 175 para responder a essas mudanças.
É crucial lembrar que a aprovação da Medida Provisória está nas mãos do Congresso, o que pode resultar em modificações nas alíquotas ou prazos de implementação. Como se diz, "No Brasil, tudo é incerto, até o passado." Assim, os planejadores financeiros que aconselharam seus clientes a criar contas offshore podem estar diante da necessidade de reavaliar essa estratégia perante essas transformações em curso.